DECRETO N.º 4013, DE 05 DE MAIO DE 2020.
Publicado em: 07 de maio de 2020
DECRETO N.º 4013, DE 05 DE MAIO DE 2020.
DECRETA MEDIDAS COMPLEMENTARES DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS/COVID-19 NO MUNICÍPIO DE IPEÚNA/SP.
José Antonio de Campos, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 10.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais; CONSIDERANDO as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, XX, da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6.341- DF, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/ isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras;
CONSIDERANDO a quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto n.º 64.881/2020, com prazo de vigência prorrogado; CONSIDERANDO o estado de calamidade pública decretado pelo Município de Ipeúna por meio do Decreto n.º 4.003/2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n.º 64.959, de 04 de maio de 2020, referente ao uso obrigatório de mascara de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e que delega aos municípios a regulamentação e fiscalização;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia Tisiologia – SBPT, pela Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS e pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2;
CONSIDERANDO as informações constantes do Documento de Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não profissional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, de 03 de abril de 2020, constante do endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br .;
CONSIDERANDO a proximidade do dia das mães e a necessidade de evitar aglomeração de pessoas; CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por infecção humana pelo novo Coronavírus (covid-19);
D E C R E T A:
Art. 1º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento das autoridades públicas, fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional, quando for necessário sair de casa e durante o deslocamento de pessoas pelos bens e logradouros públicos do Município, bem como para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado.
§1º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.
§2º As máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa n.º 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet, no endereço eletrônico: www.saude.gov.br .
Art. 2º Os serviços essenciais autorizados a funcionar durante a quarentena, nos termos do Decreto Federal n.º 10.282/2020 (art. 3º, §1º) e Decreto Estadual n.º 64.881/2020 (art. 2º), deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas para a continuidade de suas atividades:
I – promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de dois (02) metros, uns dos outros;
II – limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, fixando a permanência de no máximo duas pessoas por grupo familiar e limitando o uso do espaço dos estabelecimentos, destinado ao atendimento de clientes, a no máximo uma pessoa para cada cinco metros quadrados;
III –impedir o ingresso e/ou atendimento de clientes que não estejam usando máscara de proteção;
IV – disponibilizar álcool em gel 70% para cada mesa, balcão ou guichê de atendimento, para uso de funcionários e clientes, bem como disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem de mãos;
V – realizar a assepsia com a utilização de álcool 70% de cada mesa, balcão, guichê, cestas ou carrinhos de mão, máquinas de cartão, etc., ao final de cada atendimento, com a desinfecção criteriosa dos pontos de contato em geral;
VI – realizar a gestão e controle da circulação dos clientes, de modo a resguardar o distanciamento entre pessoas e evitar aglomeração, inclusive em áreas externas ao estabelecimento, quando utilizadas por seus usuários;
VII – implantar elementos de obstrução em balcões, caixas, e guichês de atendimento, para orientar o distanciamento mínimo entre o atendente e o cliente ou instalar placas de acrílico ou vidro para isolamento quando não for possível manter a distância;
VIII - rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração de funcionários em áreas externas;
IX – adotar preferencialmente a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;
§1º A fiscalização e cumprimento do disposto nos incisos deste artigo, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública, também dar-se-á pelo responsável pelo estabelecimento, inclusive quando a fila estiver fora do estabelecimento.
§2º O descumprimento do disposto no §1º deste artigo acarretará a autuação do estabelecimento. A reincidência implicará a aplicação da multa em dobro cumulada com a suspensão do alvará de funcionamento com conseguinte interdição temporária da atividade, de acordo com a legislação correlata.
Art. 3º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, preferencialmente caseiras/ artesanais, confeccionadas em tecido, por:
I – motoristas, cobradores e passageiros dos ônibus de Transporte Coletivo Público Intermunicipais de Passageiros;
II – motorista e passageiro de transporte individual de passageiros por táxi;
III – motorista e passageiro de transporte individual por aplicativo.
§1º Os veículos devem circular, sempre que possível, com as janelas e alçapões de tetos abertos, no intuito de manter o ambiente arejado.
§2º A fiscalização e cumprimento do disposto neste decreto, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública, também dar-se-á pelo responsável pelo veículo e/ou titular da licença.
§3º O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a autuação do prestador de serviço de transporte de passageiros, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º A inobservância ao disposto neste decreto sujeitará o infrator à tipificação do crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 5º Permanecerá fechado por tempo indeterminado para visitação pública e lavagem dos túmulos, o Cemitério Municipal Santa Terezinha de Ipeúna, tendo em vista a necessidade de evitar aglomerações e para prevenir a disseminação do coronavírus. Parágrafo Único – Os funcionários permanecerão no local para fazer manutenção e realizar os sepultamentos.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor em 07 de maio de 2020 e vigorará enquanto perdurarem a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes da Covid-19.
IPEÚNA, 05 DE MAIO DE 2020.
JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, edição nº 098, de 06 de maio de 2020, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal. com.br/ipeuna.
SANDRA MARCATTO DA SILVA
Secretária
Fonte: https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=MTA3MzI0
Publicado por: Câmara
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